- 1 -Em cada mês poderá ser concedida dispensa de serviço, no máximo de cinco horas, isenta de compensação.
- 2 -Esta dispensa poderá ser fraccionada ou por inteiro, não podendo, em caso algum, implicar a ausência de um dia, nem afectar o regular funcionamento do serviço.
- 3 -O gozo desta dispensa carece de autorização prévia do superior hierárquico.
Artigo 7.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 15/04/2004
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Em vigor desde 15/04/2004