- 1 -O horário flexível desenvolve-se entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com plataformas fixas entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
- 2 -Nesta modalidade é obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço, entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.
- 3 -Não podem ser prestadas por dia mais de cinco horas consecutivas, nem mais de nove horas de trabalho.
- 4 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e se realizem dentro do período normal de actividade de serviço.
Margem móvel de entrada - das 8 horas e 30 minutos às 10 horas. Plataforma fixa (manhã) - das 10 às 12 horas.
Margem móvel de almoço - das 12 às 14 horas e 30 minutos.
Plataforma fixa (tarde) - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Margem móvel de saída - das 16 horas e 30 minutos às 19 horas.
- 5 -O funcionamento de todos os serviços deverá ficar assegurado das 9 às 18 horas, devendo o cumprimento desta norma ser da responsabilidade de cada superior hierárquico.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2004