- 1 -O direito de ocupação é de caráter permanente.
- 2 -São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na Feira devidamente numerado.
- 3 -O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda necessárias à sua melhor organização e funcionamento.
- 4 -Os ocupantes poderão ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição, adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.
Artigo 6.º — Normas de funcionamento específicas
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/01/2021