- 1 -O prazo de validade da licença é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito nos números seguintes.
- 2 -O prazo referido no número anterior começa a contar da data de emissão do respetivo alvará.
- 3 -Caso a Câmara Municipal considere excessivo o prazo indicado pelo requerente, o mesmo pode ser reduzido.
- 4 -Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do requerente, por uma única vez, e por período não superior a metade do prazo inicial.
- 5 -O requerimento referido no número anterior é apresentado na Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão das obras.
Artigo 11.º — Validade da licença
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022