- 1 -No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra, deverá, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,90 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.
- 2 -A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida fora das horas de ponta e no mais curto espaço de tempo.
- 3 -Durante o período de ocupação do espaço público referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
- 4 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o requerente obrigado a tomar as providências adequadas para garantir a segurança e bem-estar dos utilizadores do espaço público.
- 5 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior impeça a livre circulação rodoviária, o requerente deve recorrer às forças de segurança para que estas tomem as medidas necessárias para garantir a adequada fluidez do trânsito, sendo o pagamento dos custos da sua responsabilidade.
- 6 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, o requerente é obrigado a limpar do espaço público, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 16.º — Circulação
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022