- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de obras só pode ter início após ser colocada a adequada sinalização, em local visível, em toda a extensão dos trabalhos e de modo a garantir a segurança e bem-estar dos utilizadores do espaço público.
- 2 -A sinalização referida no número anterior deve permanecer no local da obra até à sua conclusão.
- 3 -Sempre que exista a danificação e/ou desaparecimento de sinalização, os mesmos devem ser imediatamente substituídos.
- 4 -A sinalização é da responsabilidade do requerente e tem de estar em conformidade com a legislação em vigor.
- 5 -No caso de obras que necessitem do corte e/ou desvio do trânsito, deverá o requerente solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o requerente deverá entregar plantas à escala 1:1000 ou superior, com proposta de circuitos alternativos, devendo ser indicada a duração do corte e/ou desvio do trânsito, bem como a data de início dos trabalhos
- 7 -As obras urgentes previstas no artigo 14.º estão obrigadas ao cumprimento do disposto no presente artigo, com exceção do número anterior.
- 8 -O corte e/ou desvio de trânsito é comunicado pelo requerente às forças de segurança.
- 9 -Nos casos em que existe necessidade da intervenção das forças de segurança para desvio de trânsito, os custos são da responsabilidade do requerente.
Artigo 15.º — Sinalização
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022