- 1 -O lançamento de entulhos terá de ser efetuado por meio de condutas para contentor adequado ou diretamente para a viatura destinada ao seu transporte.
- 2 -Os contentores destinados à recolha de entulhos devem ser colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando tenham sido depositados materiais que possam provocar insalubridade ou maus cheiros.
- 3 -A recolha de entulhos é efetuada por empresa especializada e legalmente autorizada para esse efeito.
- 4 -Os contentores podem ser colocados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação dos utilizadores do espaço público, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal, caso a caso.
Artigo 19.º — Entulhos
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022