- 1 -O mobiliário urbano deve apresentar características formais que não coloquem em risco a integridade física dos utilizadores do espaço público, devendo na sua conceção optar-se por formas sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda optar-se por materiais resistentes ao impacto.
- 2 -É interdita a instalação de qualquer equipamento ou mobiliário urbano em passeios ou restante espaço público, quando não permita um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo 1,60 m, contabilizado, no caso de esplanadas, com as cadeiras integradas.
- 3 -Qualquer ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, com exceção dos casos em que se prove que esse espaço, por ter uma largura considerável, permite manter livre 1,60 m, conforme definido no número anterior.
- 4 -Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não é permitida qualquer tipo de instalação.
- 5 -A instalação de equipamento ou mobiliário urbano não pode dificultar o acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos ou privados.
- 6 -A ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano apenas é permitida na área perpendicular à largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 7 -É interdita a utilização ou ocupação do espaço público como arrecadação de vasilhame, com géneros ou objetos referentes à atividade desenvolvida pelo estabelecimento.
Artigo 26.º — Regras gerais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022