- 1 -Sem prejuízo da aplicação das normas constantes no presente Regulamento, é simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por mera comunicação prévia ou autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.
- 2 -É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de atividade, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.
- 3 -Os formulários referentes à mera comunicação prévia e a autorização nos números anteriores do presente artigo são efetuados através do "Balcão do Empreendedor", acessível através do Portal da Empresa.
Artigo 31.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022