- 1 -A declaração referente à mera comunicação prévia e à autorização deve ser efetuada através do balcão do empreendedor e instruída com os elementos constantes na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -O indeferimento do pedido de autorização para dispensa do cumprimento dos requisitos é antecedido de audiência de interessados, a exercer nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º — Instrução da mera comunicação prévia e da autorização
Vigente desde: 07/01/2022
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