- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigidos para cada caso, o pedido de licenciamento pode ser indeferido, se se considerar que da ocupação podem decorrer riscos para a segurança de pessoas e bens, prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística e que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados e ainda com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Não se enquadrar no princípio geral definido no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Não respeitar as proibições estabelecidas no artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de mobiliário urbano estabelecidas na secção II do presente Capítulo.
- 2 -O pedido de licenciamento é ainda indeferido se o requerente for devedor ao Município de Oliveira do Bairro de quaisquer garantias relacionadas com a ocupação do espaço público ou com a publicidade.
Artigo 35.º — Motivos de indeferimento
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022