- 1 -A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada por mútuo acordo entre a Câmara Municipal e o titular da licença.
- 2 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público poderá ser revogada sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer outras obrigações a que tenha sido vinculado pelo licenciamento;
- b)O titular tenha procedido à realização de obras no bem objeto de licenciamento, sem autorização;
- c)O titular tenha efetuado obras no bem objeto do licenciamento, sem autorização.
- 3 -A licença será ainda revogada quando o interesse público o exigir, sendo que para esse efeito o titular é notificado com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 4 -A revogação da licença não confere a qualquer direito de indemnização.
Artigo 42.º — Revogação
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022