- 1 -Na instalação de uma esplanada devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Assegurar um espaço de, no mínimo 0,90 m, em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Apenas é permitida a alteração do passeio, nas condições previstas no artigo 47.º do presente Regulamento;
- e)Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,60 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas);
- f)O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- i)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
- ii)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- iii)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
- iv)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;
- g)Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;
- h)A limpeza do espaço ocupado bem como a do espaço adjacente é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;
- i)Nos casos de estabelecimentos situados em galerias abertas para os arruamentos, o espaço da galeria coberta deve ficar totalmente livre e desimpedida para a circulação pedonal.
- 2 -Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:
- a)Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,60 m, contados, a partir do edifício ou do lancil;
- b)A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 50 % do total da proteção;
- c)No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções;
- d)Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
- e)Deverá manter-se o pavimento existente, devendo prever na sua aplicação sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- f)A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;
- g)Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 45.º — Condições de instalação e manutenção de esplanada
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022