- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação ou quando existir desnível entre o pavimento ocupado pela esplanada e o próprio edifício;
- 2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira;
- 3 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
- 4 -Sem prejuízo da observância dos princípios estipulados na legislação em vigor e no presente Regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança de circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação que define as normas técnicas de acessibilidade.
Artigo 47.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022