- 1 -Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público no Município de Oliveira do Bairro, está sujeita ao cumprimento dos critérios definidos nos números seguintes, os quais servem de medida de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
- 2 -Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente, quando:
- a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
- b)Prejudique a saúde e bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- c)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;
- d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões e/ou automobilistas;
- e)Prejudique ou dificulte o acesso, de todo e qualquer tipo de peão, a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a edifícios cuja propriedade é privada;
- f)Diminua a eficácia da iluminação pública;
- g)Diminua a eficácia da sinalização de trânsito;
- h)Prejudique ou dificulte o trânsito de veículos em serviço de urgência.
- 3 -Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização dos espaços públicos, nomeadamente, quando:
- a)Prejudique ou possa contribuir para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
- b)Contribua para o mau estado de conservação ou salubridade dos espaços públicos;
- c)Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços públicos;
- d)Dificulte o acesso das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município de Oliveira do Bairro, para efeitos de manutenção e conservação.
- 4 -Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização dos sistemas de vistas, nomeadamente, quando:
- a)Prejudique o aspeto natural da paisagem;
- b)Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;
- c)Prejudique a visibilidade e/ou a leitura de placas de toponímia e números de polícia;
- d)Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de imóveis de interesse patrimonial, constantes do anexo I, do Regulamento do PDM.
- 5 -Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização de valores históricos e patrimoniais, nomeadamente em imóveis de interesse patrimonial, constantes do anexo I, do Regulamento do PDM de Oliveira do Bairro.
- 6 -Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização de áreas verdes, nomeadamente quando:
- a)Prejudique ou possa contribuir para a degradação da qualidade de áreas verdes;
- b)Implique a ocupação de superfícies ajardinadas e canteiros;
- c)Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarragem ou colagem;
- d)Impossibilite ou dificulte a conservação de áreas verdes.
- 7 -Não é permitida a ocupação do espaço público sempre que se coloque em causa a preservação e valorização da estética e equilíbrio ambiental, nomeadamente quando:
- a)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros;
- b)A pintura ou colagem, diretamente na fachada dos imóveis ou em qualquer outro mobiliário urbano, de letreiros de natureza comercial;
- c)Os grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, que não tenham sido objeto de controlo prévio municipal;
- d)Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;
- e)A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;
- f)A instalação de publicidade em construções não licenciadas;
- g)A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;
- h)A afixação ou inscrição de mensagem publicitárias em viadutos rodoviários e ferroviários.
- 8 -É ainda proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não seja elaborada em materiais biodegradáveis.
- 9 -É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam, ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.
- 10 -Não é licenciada, nem objeto de qualquer tipo de comunicação, a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocá-las em postes públicos e candeeiros, em placas toponímicas e números de policia, em sinais de trânsito e semáforos, em placas informativas em equipamento destinado à recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 11 -Nas áreas verdes, de recreio e lazer, designadamente parques e jardins públicos, só pode ser permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:
- a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
- b)Em mobiliário municipal.
- 12 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, as mensagens publicitárias não podem exceder os limites da peça ou elemento construído.
Artigo 6.º — Critérios de Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022