- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas consolidadas definidas no PDM, deve obedecer aos seguintes condicionalismos:
- a)Nas estradas municipais e vias de acesso local, conforme definidas no Regulamento do PDM, a publicidade deve ser colocada a uma distância de 25,00 m do limite exterior da faixa de rodagem
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20,00 m do limite exterior do caminho;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50,00 m do limite exterior da faixa de rodagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os condicionalismos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:
- a)De interesse cultural e turístico;
- b)Que se destinem a identificar ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condicionalismos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural e paisagístico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida a afixação de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora dos perímetros urbanos, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios de interesse público ou estabelecimentos públicos.
Artigo 70.º — Publicidade em vias municipais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022