- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais, deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona de estrada que constitui domínio público rodoviário;
- b)A ocupação temporária da zona de estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da respetiva entidade;
- c)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os seus equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontram na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por m2;
- g)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os mecanismos de drenagem ou condicionar, de qualquer forma, o livre escoamento de águas pluviais;
- i)A mensagem publicitária não pode ser inscrita ou afixada em qualquer equipamento de sinalização e segurança da estrada;
- j)Deverá ser garantida a circulação em segurança dos peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada, devendo ser garantida uma zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário mínima de 1,60 m.
- 2 -Nos termos do n.º 2, do artigo 2.º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, toda e qualquer publicidade está sujeita a prévia autorização das Infraestruturas de Portugal.
- 3 -A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei n.º 105/98 de 24 de abril, na sua atual redação.
Artigo 71.º — Publicidade em estradas regionais e nacionais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022