- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do concelho de Oliveira do Bairro carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal nos termos do presente título.
- 2 -A atividade publicitária em veículos que não estejam primordialmente afetos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, caso esteja licenciada por outro Município e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do Município de Oliveira do Bairro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o licenciamento da atividade publicitária que utilize meios aéreos depende da expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.
- 4 -Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser junto ao requerimento inicial uma autorização pela entidade competente e após deferimento do pedido, o levantamento do alvará está dependente da entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 72.º — Publicidade em veículos e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022