- 1 -A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano, contado da data de emissão do respetivo alvará ou averbamento da renovação.
- 2 -A pedido do interessado, a licença pode ser requerida por prazo inferior.
- 3 -A licença pode ser automática e sucessivamente renovada por igual período de tempo àquele para que foi concedida, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:
- a)A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;
- b)O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias úteis.
- 4 -O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento da renovação.
- 5 -A licença requerida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa mesma data.
Artigo 85.º — Prazo e renovação da licença
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022