- 1 -A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
- a)Estejam em causa excecionais razões de interesse público o exijam;
- b)O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
- c)O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;
- d)O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;
- e)O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.
- 2 -A revogação não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 87.º — Revogação
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022