- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.
Artigo 92.º — Legislação subsidiária e interpretação
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022