- 1 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos nos artigos 6.º e 9.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal (Loja do Cidadão ou Espaços do Cidadão), bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
- 2 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios com caráter ambiental previstos no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal (Loja do Cidadão ou Espaços do Cidadão), bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
- 3 -Os pedidos de isenção relativos ao benefício previsto no artigo 11.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal (Loja do Cidadão ou Espaços do Cidadão), até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 4 -Do modelo de requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
- 5 -As majorações previstas no artigo 6.º e as isenções previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da CMAV.
- 6 -A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior e das majorações é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão Financeira e de Recursos Humanos (DFRH) da CMAV à AT, nos termos previstos na Lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 12.º — Formalização do pedido de isenção
Vigente desde: 09/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2023