- 1 -As majorações e isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção total do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU);
- b)Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
- c)Redução da participação variável no IRS, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- d)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
- e)Redução do IMI, no que respeita a prédios urbanos destinados a arrendamento e localizados em ARU;
- f)Majoração para o triplo do IMI, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, e nos casos de prédios em ruínas;
- g)Majoração em 30 % do IMI, para os prédios degradados;
- h)Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU;
- i)Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
- 2 -Os benefícios relativos à redução do valor das taxas e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos municipais.
- 3 -Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não prejudicam a atribuição de apoios não financeiros, designadamente daqueles previstos em outros regulamentos municipais.
- 4 -Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 3.º — Natureza das isenções, reduções e majorações
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023