- 1 -As famílias beneficiam de:
- a)Uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto, nos seguintes termos:
- i)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;
- ii)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros;
- iii)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.
- b)Uma redução até 5 % na participação variável no IRS, a ser fixada anualmente pela Assembleia Municipal.
- a)Uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto, nos seguintes termos:
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a acumulação com outros incentivos fiscais previstos diretamente na legislação aplicável, nomeadamente o designado «IMI social».
Artigo 8.º — Apoio às famílias
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023