- 1 -Para além das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado comunicar ao Município de Albergaria-a-Velha:
- a)Qualquer alteração na composição do agregado familiar, nomeadamente:
- i)Nascimento de descendentes do arrendatário;
- ii)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar;
- iii)Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- b)Qualquer alteração significativa no estado de conservação da habitação social atribuída ou nas partes comuns respetivas, os danos provocados e a responsabilidade na respetiva produção, bem como qualquer obra a realizar, incluindo as destinadas a evitar a destruição, perda ou deterioração do imóvel;
- c)A aquisição ou a detenção, a qualquer título, por qualquer elemento do agregado familiar inscrito, de outra habitação adequada ao agregado.
- a)Qualquer alteração na composição do agregado familiar, nomeadamente:
- 2 -Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) no n.º 1, qualquer alteração na composição do agregado familiar para além das ali indicadas terá de ser previamente autorizada pelo Município de Albergaria-a-Velha, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado.
- 3 -A verificação de alguma das situações da alínea a) no n.º 1 poderá determinar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a transferência do agregado familiar para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade do parque habitacional.
Artigo 19.º — Obrigações de Comunicação
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025