- 1 -O Contrato de Arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na habitação social atribuída ou unido de facto com residência na habitação social há mais de um ano, previamente autorizado pelo Município de Albergaria-a-Velha;
- b)Pessoa que com ele resida em economia comum há mais de um ano, previamente autorizado pelo Município de Albergaria-a-Velha.
- 2 -No caso referido no número anterior, a transmissão da atribuição de habitação social ficará dependente do resultado da avaliação do agregado à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada no prazo de sessenta dias quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.
- 3 -A transmissão da atribuição da titularidade da habitação social dará origem à celebração de novo contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 22.º — Transmissão por Morte
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025