- 1 -O arrendatário deverá restituir o fogo habitacional livre de pessoas e bens, no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes fruto de uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário responde pela perda ou deterioração do fogo habitacional, salvo se resultarem que causa que não lhe seja imputável ou ao agregado familiar.
Artigo 27.º — Restituição da Fração
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025