A importância em numerário existente em caixa, no momento do seu encerramento diário, não deve ultrapassar o limite máximo de 300 euros, devendo o seu remanescente ser depositado em conta da Junta a designar pelo presidente da Junta.
Artigo 4.º — Limites de disponibilidade em caixa
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009