- 1 -Compete à Junta de Freguesia, sob proposta do seu Presidente, decidir sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Junta de Freguesia de Fátima.
- 2 -As contas bancárias acima previstas são movimentadas com duas assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, podendo, a assinatura do Presidente, ser substituída pela assinatura do Secretário, em caso de falta ou impedimento legal.
Artigo 5.º — Abertura e movimento de contas bancárias
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009