- 1 -Os pagamentos de valor superior a 200 euros devem ser efectuados por cheque ou transferência bancária.
- 2 -Os pagamentos de salários ou vencimentos aos trabalhadores serão feitos por transferência bancária ou cheque.
- 3 -As autorizações de pagamento e respectivos documentos anexos são previamente conferidos pelo responsável dos serviços de contabilidade e submetidos a deliberação do executivo, ou despacho do Presidente no caso de competências delegadas, sendo assinadas pelo Presidente da Junta e Tesoureiro ou respectivo substituto legal.
- 4 -As autorizações de pagamento, cumpridas as formalidades previstas no número anterior, são remetidas aos serviços administrativos para pagamento e demais procedimentos legais.
Artigo 6.º — Meio de pagamento
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009