- 1 -Compete ao Executivo da Junta a elaboração da lista de bens a alienar, que classifiquem de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.
- 3 -A alienação dos bens imóveis superiores a 300 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública carece de autorização da Assembleia de freguesia.
Artigo 10.º — Realização e autorização da alienação
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009