- 1 -Realizado o teste, o trabalhador é imediatamente informado do resultado deste.
- 2 -Se da aplicação do teste resultar uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l, o resultado considera-se positivo.
- 3 -Tratando-se de um condutor de veículo em serviço de urgência, de transporte de crianças, de pesados ou de mercadorias, de transporte fluvial, e/ou cujo posto de trabalho exija elevada precisão e/ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, considera-se resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 g/l.
- 4 -Para efeitos do número anterior, é considerada exigência de elevada precisão ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, as carreiras e atividades/funções identificadas no anexo A deste Regulamento que dele fazem parte integrante.
- 5 -Os resultados obtidos são sempre confidenciais, estando todos os intervenientes no ato obrigados ao dever de sigilo, ressalvando as situações previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Dos resultados
Vigente desde: 28/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2020