Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, é constituída uma equipa pluridisciplinar, que integra os seguintes técnicos: Médico/a do trabalho, técnicos de serviço social e psicólogo/a.
Artigo 13.º — Equipa pluridisciplinar
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020