O trabalhador titular dos dados, tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do RGPD, bem como do artigo 29.º da Lei de execução do RGPD e devendo esse direito ser exercido junto do médico/a do trabalho, mediante solicitação escrita ao responsável da DRH, ou a quem o substitua.
Artigo 16.º — Direito de acesso
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020