- 1 -Por morte do titular tem direito de preferência na ocupação dos mesmos locais (Lojas, bancas ou lugares de terrado) o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, os ascendentes ou descendentes se estes mostrarem interesse no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito do concessionário.
- 2 -A concessão circunscreve-se ao anteriormente autorizado e nas mesmas condições.
Artigo 11.º — Transmissão Mortis Causa
Vigente desde: 15/02/2022
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