- 1 -No caso das lojas, quando não tenha havido pretendente ao ato de arrematação e por isso as lojas estejam vagas, o Presidente de Junta poderá nos termos consagrados no disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conceder o direito à ocupação a qualquer interessado que faça mostra da sua intenção através de requerimento, havendo dispensa da hasta publica sendo o valor base de licitação fixado no edital da ultima hasta publica acrescido do valor do lance mínimo o pagamento a ser efetuado pelo concessionário.
- 2 -No caso das bancas no Mercado Municipal, os interessados deverão mostrar a sua intenção através de requerimento a preencher ao balcão dos serviços de secretaria da Junta, no qual deverá constar os dados do interessado, a tipologia dos produtos e a quantidade de bancas a utilizar.
- 3 -Com o requerimento deve o interessado apresentar os seguintes documentos:
- a)Documento de identidade válido;
- b)Documento com a identificação da atividade que está autorizado a exercer;
- c)Documentação que seja considerada pertinente e necessária para o efeito.
- 4 -No caso de concessão direta, compete ao executivo da Junta de Freguesia deliberar sobre a mesma, sendo o requerente posteriormente informado da deliberação através de carta registada com aviso de receção ou por notificação eletrónica no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos serviços da Junta.
Artigo 12.º — Concessão direta
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022