- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda no mercado municipal pode ser em regime de ocupação diário ou permanente.
- 2 -A ocupação das lojas no mercado municipal são de caráter permanente.
- 3 -A ocupação dos lugares de terrado no mercado mensal são de ocupação diária.
- 4 -A atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no mercado municipal pode ser feita a pessoas coletivas ou pessoas singulares. Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de uma loja ou até 3 bancas. Por razões devidamente justificadas, pode o Presidente da Junta autorizar a ocupação de mais espaços.
- 5 -A ocupação de lugar nos mercados municipal ou mensal para venda e ou demonstração de produtos para quaisquer outros fins não constantes no artigo 4.º n.º 1 e n.º 2, carece sempre de autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2022