- 1 -A concessão dos espaços de caráter permanente, lojas e bancas, será feita por procedimentos próprios que garanta a equidade entre os interessados.
- a)Arrematação em hasta pública, nos termos do artigo 10.º
- b)Transmissão mortis cause, nos termos do artigo 11.º
- c)Concessão direta da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 12.º
Artigo 9.º — Concessão de espaços comerciais com caráter permanente
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022