Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento será aplicável subsidiariamente a lei geral, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e o Regime da Administração Financeira do Estado.
Artigo 20.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023