- 1 -Com vista a assegurar a regular atividade das entidades destinatárias, no ano da entrada em vigor do presente Regulamento, não é aplicável o prazo de candidatura à comparticipação financeira estabelecido no artigo 10.º
- 2 -As entidades destinatárias que pretendam candidatar-se à comparticipação financeira estabelecida no artigo 3.º dispõem, no ano de início de vigência do presente Regulamento, do prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a publicação do presente regulamento no Diário da República para apresentar a candidatura este apoio, seguindo-se os procedimentos subsequentemente estabelecidos.
Artigo 21.º — Norma Transitória
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023