- 1 -Concretiza-se através da possibilidade de cedência de utilização gratuita, por prazo determinado, de instalações/espaços, bens e equipamentos, considerados necessários e indispensáveis ao normal desenvolvimento da atividade das entidades destinatárias.
- 2 -As candidaturas a esta medida de apoio devem ser devidamente fundamentadas designadamente, identificar as atividades a realizar e respetiva calendarização, os objetivos a atingir e o número de participantes.
- 3 -A aprovação desta medida de apoio encontra-se condicionada à disponibilidade existente para a(as) data(as) pretendidas e é priorizada em função da data de entrada dos respetivos pedidos.
Artigo 4.º — Apoio Logístico
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023