- 1 -O valor do apoio municipal, está limitado aos valores máximos correspondentes ao preço de renda por tipologia de alojamento (Anexo A), definidos anualmente por Portaria, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, independentemente do valor da renda do contrato de arrendamento candidatado.
- 2 -A percentagem de comparticipação para o apoio municipal é determinada e calculada nos termos do Anexo B do presente Regulamento.
- 3 -O montante do apoio a atribuir pelo Município é (igual ou menor que) 60 % do valor mensal da renda, até ao limite referido no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 4 -O valor mensal de outro(s) benefício(s) auferido(s) pelo agregado familiar, a título de apoio ao arrendamento habitacional, será deduzido no montante referido no número anterior do presente artigo.
- 5 -Não há lugar ao pagamento, nos casos em que o apoio municipal se conclua em valor igual ou inferior a (euro)5,00 (cinco euros).
Artigo 10.º — Valor e comparticipação do Apoio
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024