Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -Agregado Familiar/Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. Entendendo-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.
- 2 -Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.
- 3 -Rendimento (R) - O valor ilíquido, composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.
- 4 -Capitação - O quantitativo que resultar da divisão do valor do rendimento mensal, pelo número de elementos do agregado familiar.
- 5 -Rendimento mensal - O quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do(s) Rendimento(s) anual(is) ilíquido(s), auferidos por todos os elementos do agregado familiar.
- 6 -Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.
- 7 -Tipologia - O número de quartos de dormir de uma habitação.
- 8 -Limite de Preço de Renda a apoiar por Tipologia - O valor correspondente ao publicado anualmente, por Portaria, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, para o Concelho de Mafra.
- 9 -Despesas (D) - Os encargos de saúde, com a aquisição de medicamentos e/ou serviços justificados mediante receita médica e/ou declaração da Farmácia [aplicáveis apenas para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º].
- 10 -Taxa de esforço - A medida que relaciona o valor mensal da renda de casa, com o rendimento mensal ilíquido [(valor mensal renda/rendimento mensal ilíquido) *100]. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o cálculo da Taxa de esforço considera também os encargos de saúde [(valor mensal renda e saúde/ rendimento mensal ilíquido) *100].
- 11 -Apoio mensal extraordinário [do Estado] às famílias para pagamento da renda - O apoio atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.