- 1 -Podem requerer o apoio pecuniário ao arrendamento habitacional todos os candidatos que preencham e documentem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
- b)Possuir, à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, e que satisfaçam as restantes condições de atribuição;
- c)Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração, suscetível de utilização imediata para os fins habitacionais;
- d)A habitação arrendada ou a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;
- e)Os restantes membros do agregado familiar não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração, suscetível de utilização imediata para os fins habitacionais;
- f)Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel municipal destinado a habitação;
- g)A habitação arrendada ou a arrendar tem que ter título de utilização válido, emitido para fins habitacionais, quando aplicável.
- 2 -Consideram-se, ainda, condições obrigatórias de acesso pelos candidatos, além das definidas no número anterior, uma das três seguintes:
- a)Apresentar Capitação do agregado familiar, inferior ou igual ao valor da Pensão Social do Regime Não Contributivo da Segurança Social, definido anualmente por Portaria;
- b)Apresentar Capitação superior à constante da alínea anterior e inferior a 130 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor, desde que o montante da renda mensal a pagar seja igual ou superior a 30 % do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
- c)Apresentar Capitação superior à prevista nas alíneas a) e b) do presente n.º 2, e apresentar encargos mensais de saúde, devidamente comprovados, que correspondam a um montante igual ou superior a 10 % do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, e apresentar uma taxa de esforço igual ou superior a 40 %.
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