- 1 -A atribuição de bolsas de estudo consiste na concessão de um subsídio anual, a atribuir de uma só vez, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior e destina-se aos estudantes e trabalhadores-estudantes matriculados em mestrados integrados, assim como licenciaturas e mestrados, desde que estes últimos se iniciem no ano subsequente ao término da licenciatura.
- 2 -O estudante só pode requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.
- 3 -Poderá ser concedido mais um ano de bolsa de estudo nos casos referidos no n.º 2 do artigo 12.º
- 4 -Poderão ter acesso a 50 % da bolsa de estudo, os estudantes residentes nos concelhos vizinhos/limítrofes, que tenham completado, pelo menos, os três últimos anos de escolaridade anteriores à candidatura numa das escolas do concelho de Manteigas e disso façam prova, através de declaração emitida por estabelecimento de ensino do concelho.
- 5 -Os alunos, residentes no concelho, que tenham completado o ensino secundário num estabelecimento de ensino fora de Manteigas, com exceção dos que o tenham feito por terem enveredado para áreas de ensino não disponibilizadas pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, terão uma dedução de 50 % no valor da bolsa de estudo.
Artigo 11.º — Bolsas de Estudo
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024