- 1 -O apoio ao transporte destina-se aos estudantes do ensino superior, que reúnam as condições de atribuição das bolsas de estudo.
- 2 -Os estudantes podem requerer o apoio de transporte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento, até 30 de novembro de cada ano letivo.
- 3 -O apoio ao transporte para estudantes do ensino superior não pode ultrapassar os 35 % do IAS por ano letivo.
- 4 -O apoio é majorado em 100 % para estudantes que frequentam cursos superiores em estabelecimentos do ensino superior da Madeira e Açores, ou que estejam em ERASMUS, sendo necessário, neste último caso, a apresentação da aceitação da candidatura ao programa.
- 5 -O apoio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 de julho e 31 de agosto de cada ano, acompanhados de uma certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 6 -Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos nominais que correspondam ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no Concelho de Manteigas, e vice-versa.
Artigo 17.º — Transporte de estudantes do Ensino Superior
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024