- 1 -O apoio visa contribuir para a resolução de problemas habitacionais de pessoas portadoras de deficiência, designadamente para a adaptação/alteração da habitação, de modo a adequá-la aos condicionalismos e necessidades da respetiva deficiência.
- 2 -O apoio a conceder não excederá 10 X o IAS por candidatura, até ao limite de 3 candidaturas por ano civil.
- 3 -Em cada ano, terão prioridade os candidatos anteriormente excluídos por se terem excedido os limites anuais referidos no número anterior.
- 4 -São elegíveis para efeitos do presente apoio:
- a)Obras de melhoria das condições de segurança, de conforto e/ou de mobilidade dentro do domicílio;
- b)Obras de construção, adaptação ou melhoramento de instalações sanitárias;
- c)Obras de construção de rampas ou outras obras de adaptação de acessos ao domicílio;
- d)Projetos de arquitetura necessários às obras referidas nas alíneas anteriores.
- 5 -Para aceder a este apoio, o agregado familiar do requerente não deve auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % do IAS.
- 6 -A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Cartão Municipal da Deficiência;
- b)Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os elementos do agregado familiar;
- c)Comprovativo da titularidade do direito de propriedade, de usufruto, de uso ou de arrendamento sobre o imóvel a que se destina o apoio, por período não inferior a 5 anos, em nome do requerente ou de algum dos membros do agregado familiar;
- d)Descritivo da intervenção pretendida na habitação;
- e)Certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, de situação contributiva regularizada à Segurança Social.
- 7 -A intervenção pedida será objeto de apreciação pelos Serviços Camarários competentes, que poderão, se necessário, efetuar uma vistoria ao imóvel, a fim de produzir parecer sobre a pertinência, adequação, viabilidade e estimativa de custos dos trabalhos a realizar.
- 8 -A aprovação dos pedidos, efetuados ao abrigo do presente Regulamento, não afasta a obrigação de os contemplados solicitarem os licenciamentos necessários para a realização das obras apoiadas, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -A execução das obras será realizada pelos Serviços Municipais ou através de subcontratação, sendo que os beneficiários ficam dispensados do pagamento de quaisquer taxas inerentes às operações urbanísticas ao abrigo do previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas, e dependentes da aprovação do orçamento pelos Serviços Municipais.
- 10 -O imóvel objeto de apoio deve destinar-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de devolução ao município das quantias despendidas.
- 11 -Tratando-se de obras em prédio do qual o candidato ou o agregado familiar onde está inserido é proprietário, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos após a conclusão dos trabalhos, sob pena de devolução ao município do apoio despendido, acrescida de 30 %, salvo nos casos devidamente justificados.
- 12 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações decorrentes de transmissões mortis causa.
Artigo 20.º — Obras em habitações de pessoas com deficiência
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024