- 1 -O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos pais (biológicos ou adotantes), sempre que ocorra o nascimento ou adoção de um filho.
- 2 -Para aceder ao apoio, um dos pais tem de satisfazer o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -Na ausência de coabitação dos progenitores ou de adoção conjunta, deve requerer aquele que tiver de facto o recém-nascido ao seu cuidado, ou tiver requerido a adoção.
- 4 -Para obtenção do apoio, os pais podem candidatar-se, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento e apresentar os seguintes documentos:
- a)Documentos de identificação dos pais e do(s) irmão(s), se aplicável;
- b)Boletim de nascimento do recém-nascido ou adotado(a);
- c)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º e ainda a composição do agregado familiar;
- d)Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
- e)Certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, de situação contributiva regularizada à Segurança Social.
- 5 -Os valores a atribuir serão os seguintes:
- 5.1 -primeiro filho ou adotado - 2 X IAS;
- 5.2 -segundo filho ou adotado - 3 X IAS;
- 5.3 -terceiro filho ou adotado e seguintes - 4 X IAS, por cada filho ou adotado.
- 6 -O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento ou da data da decisão judicial de adoção.
- 7 -Excecionalmente, apesar do disposto no número anterior, no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser apreciadas ou revistas as candidaturas relativas a todas as crianças nascidas no ano de 2023, mediante requerimento para o efeito.
Artigo 25.º — Apoio à natalidade
Vigente desde: 05/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2024