Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Residência Permanente - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais e de recenseamento eleitoral;
Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e pelos seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos;
Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto;
Rendimento mensal corrigido - rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a um décimo por cada um dos dependentes menores de 25 anos ou maiores que, comprovadamente, possuam qualquer forma de incapacidade permanente.
Retribuição Mínima Mensal Garantida - o valor mínimo mensal fixado anualmente por diploma legal para a generalidade dos trabalhadores;
Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para afins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite.
Os rendimentos ilíquidos a considerar para cálculo do rendimento mensal bruto serão, quando existam, designadamente os seguintes:
Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
Rendimentos da aplicação de capitais;
Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;
Quaisquer outro subsídios, exceptuando as prestações familiares.