- 1 -Aos detentores dos títulos de concessão poderá ser autorizada, pela União das Freguesias, a cedência a terceiros, desde que ocorra um dos seguintes factos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução de pelo menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;
- c)Outros motivos ponderados e justificados, verificado caso a caso.
- 2 -Por morte do ocupante, preferem, na ocupação dos mesmos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao decesso.
Artigo 22.º — Cedência a terceiros
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021